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Estatutos



CAPÍTULO I

DESIGNAÇÃO, SEDE, ÂMBITO E OBJECTO

 

ARTIGO 1.º

Designação e natureza

A associação adopta a denominação "ASSOCIAÇÃO DE TRADUÇÃO EM LÍNGUA PORTUGUESA", adiante designada abreviadamente por "ATeLP".

 

ARTIGO 2.º

Sede

A sede da ATeLP é em Lisboa, na Rua Jorge Colaço, número trinta e cinco, quarto andar esquerdo, em Lisboa, podendo ser transferida para outro local, dentro ou fora de Lisboa, por deliberação tomada em assembleia geral.

 

ARTIGO 3.º

Delegações regionais e secções

A ATeLP poderá criar delegações regionais e secções.

 

ARTIGO 4.º

Objecto

A ATeLP é uma associação privada sem fins lucrativos que tem por objecto cultivar, desenvolver, promover e divulgar a prática, o estudo, o ensino, a investigação e as aplicações da tradução em geral e da tradução especializada em particular, de e para a língua portuguesa.


CAPÍTULO II

ASSOCIADOS

 

ARTIGO 5.º

Associados

1. Poderão ser associados da ATeLP pessoas singulares ou pessoas colectivas, públicas ou privadas, com interesse na temática da tradução em língua portuguesa.

 2. A ATeLP compreenderá as seguintes categorias de associados: titulares, agregados, institucionais, estudantes, honorários e beneméritos:

 a) são associados titulares aqueles associados que estiverem presentes no acto constitutivo da ATeLP e outros que venham a ser admitidos como associados titulares nos termos do número 1 do artigo seguinte.

b) são associados agregados todos os associados que vierem a fazer parte da ATeLP após o acto constitutivo da ATeLP, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes.

c) podem ser associados institucionais entidades com actividade no domínio do ensino, da investigação científica, da indústria, dos serviços ou outros domínios de algum modo relacionados com a tradução.

d) podem ser associados estudantes pessoas singulares que frequentem o ensino superior e se interessem pelo estudo e prática da tradução.

e) podem ser associados honorários pessoas singulares ou colectivas que, de modo notável, tenham contribuído para o progresso da ATeLP ou para os fins a que esta se propõe.

f) podem ser associados beneméritos pessoas singulares ou colectivas que fizerem doações significativas em dinheiro, móveis ou imóveis à ATeLP.

 

ARTIGO 6.º

Admissão de associados

1. A admissão de associados titulares, honorários e beneméritos compete à assembleia geral, sob proposta fundamentada da direcção.

2. A admissão de associados agregados, institucionais e estudantes é feita mediante proposta dos mesmos e está sujeita à aprovação da direcção.

3. A admissão dos associados titulares implica o pagamento da quota que estiver em vigor.

4. A admissão dos associados agregados, institucionais e estudantes implica o pagamento da jóia e da quota que estiverem em vigor.

 

ARTIGO 7.º

Suspensão e exclusão de associados

1. Os associados podem a todo o tempo suspender, por tempo limitado ou ilimitado, a sua associação à ATeLP mediante solicitação fundamentada à direcção.

2. Os associados podem ser suspensos e excluídos da ATeLP mediante proposta fundamentada da direcção e aprovada pela assembleia geral.

3. Os associados com o pagamento de quotas em atraso ficam com os seus direitos suspensos. O não pagamento de quota por dois anos acarreta a exclusão do associado.

 

ARTIGO 8.º

Readmissão de associados

1. Os associados excluídos por falta de pagamento de quotas nos termos da alínea 3 do artigo 7.º poderão ser readmitidos mediante o pagamento de todas as quotas em débito e após parecer favorável da direcção.

2. A readmissão prevista na alínea anterior não confere ao associado o direito de readquirir quaisquer cargos ou atribuições anteriores.

 

ARTIGO 9.º

Direitos dos associados

1. São direitos exclusivos dos associados titulares:

a) requerer a convocação da assembleia geral;

b) participar nas deliberações da assembleia geral;

c) votar em assembleia geral;

d) serem propostos para cargos ou atribuições pelos órgãos centrais da ATeLP.

2. São direitos dos associados em geral:

a) participar nas actividades da ATeLP, excluindo as exclusivas dos associados titulares;

b) propor à direcção a realização de quaisquer actividades que visem a prossecução dos fins da ATeLP;

c) serem informados das actividades realizadas pela ATeLP ou patrocinadas pela ATeLP;

d) receber as publicações gratuitas editadas ou patrocinadas pela ATeLP, ou informações sobre as mesmas, no caso de serem publicações digitais;

e) serem informados das publicações não gratuitas editadas ou patrocinadas pela ATeLP;

f) beneficiar de desconto nas publicações não gratuitas editadas pela ATeLP e nas acções e actividades não gratuitas realizadas pela ATeLP ou com o patrocínio da ATeLP, no montante e na modalidade a estipular pela direcção;

g) consultar os livros, revistas e quaisquer outros meios que pertençam ao acervo bibliográfico da ATeLP;

h) solicitar à ATeLP, através das suas relações nacionais e internacionais, e no âmbito dos seus objectivos científicos e culturais, o acesso a contactos e informações;

i) usufruir de outros benefícios e regalias que a ATeLP obtenha, nos termos fixados pela direcção;

 

ARTIGO 10.º

Deveres dos associados

1. São deveres exclusivos dos associados titulares:

a) exercer os cargos associativos para os quais forem eleitos;

b) exercer as atribuições que lhes forem confiadas pelos órgãos centrais.

2. São deveres dos associados em geral:

a) acatar as disposições de lei e dos presentes estatutos, cumprir as deliberações dos órgãos da ATeLP proferidas no uso da sua competência, bem como as normas dimanadas de regulamentos internos sancionados pela assembleia geral ou pela direcção;

b) contribuir pela sua acção e conduta para o desenvolvimento da ATeLP, para o seu prestígio no país e no estrangeiro e para a eficácia da sua acção;

c) abster-se de realizar actividades contrárias aos interesses da ATeLP;

d) prestar colaboração à ATeLP, se para isso forem solicitados pelos seus órgãos centrais, delegações, secções ou grupos de trabalho;

e) participar à ATeLP sempre que qualquer dos dados inscritos na proposta de admissão de associado tenha sofrido alteração;

f) pagar a jóia e quotas nos termos e montantes fixados em assembleia geral, mediante proposta da direcção.

 

ARTIGO 11.º

Valor e pagamento de jóia e quotas

1. Os associados honorários e beneméritos estão dispensados do pagamento de jóia e quotas.

2. Os associados titulares estão dispensados do pagamento da jóia.

3. Os associados agregados, institucionais e estudantes estão obrigados ao pagamento de jóia e de uma quota anual.

4. O valor da quota anual dos associados institucionais não será inferior a dez vezes o valor da quota anual dos associados titulares.

5. O valor da quota anual dos associados estudantes não será superior a cinquenta por cento do valor da quota anual dos associados titulares.

6. Poderão ser estabelecidas reduções no valor da quota anual a pagar por outras associações e sociedades científicas e culturais de acordo com o princípio de reciprocidade e nos termos negociados pela direcção.

 

CAPÍTULO III

ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

 

SECÇÃO I

DOS ÓRGÃOS DA ASSOCIAÇÃO

 

ARTIGO 12.º

Órgãos centrais

São órgãos centrais da associação:

a) A assembleia geral;

b) A direcção;

c) O conselho fiscal.

 

ARTIGO 13.º

Mandatos

1. Os membros da mesa da assembleia geral, da direcção e do conselho fiscal serão eleitos por mandatos de três anos não prorrogáveis consecutivamente.

2. O disposto no número anterior dos presentes estatutos só poderá ser alterado por unanimidade de todos os associados.

3. O exercício dos cargos sociais não será remunerado.

 

SECÇÃO II

ASSEMBLEIA GERAL

 

ARTIGO 14.º

Composição

A assembleia geral é constituída por todos os associados titulares no pleno gozo dos seus direitos.

 

ARTIGO 15.º

Composição da mesa

A mesa da assembleia geral é composta pelo presidente, pelo primeiro secretário e pelo segundo secretário.

 

ARTIGO 16.º

Competência

1. Compete à assembleia geral:

a) deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse para a ATeLP;

b) promover as medidas adequadas para a realização dos fins da ATeLP, inclusivamente nos casos omissos e não previstos em regulamento interno, com observância da lei aplicável;

c) deliberar sobre as linhas de orientação das actividades da ATeLP, propostas pela direcção;

d) deliberar e aprovar o relatório, o balanço e as contas relativas às actividades anuais;

e) deliberar e aprovar o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte apresentados pela direcção;

f) deliberar a admissão de associados titulares, honorários e beneméritos propostos pela direcção;

g) deliberar a suspensão e exclusão de associados, sob proposta da direcção;

h) deliberar sobre os montantes da jóia e das quotas dos associados, propostos pela direcção;

i) eleger a mesa da assembleia geral;

j) eleger a direcção;

l) eleger o conselho fiscal;

m) deliberar a criação e extinção de delegações regionais, secções e outros órgãos de natureza científica e cultural criados pela ATeLP, segundo proposta da direcção;

n) destituir os titulares dos órgãos da ATeLP;

o) autorizar a contracção de empréstimos ou a aquisição e alienação de bens imóveis;

p) deliberar alterações aos estatutos;

q) deliberar sobre a dissolução da ATeLP.

2. Compete ao presidente da mesa:

a) estabelecer a ordem do dia e dirigir os trabalhos da assembleia;

b) assinar as actas com os secretários;

c) nomear a comissão de eleições dos órgãos sociais;

d) empossar os associados nos cargos sociais para que forem eleitos;

e) assistir às reuniões da direcção e do conselho fiscal, sem direito a voto, sempre que o entenda necessário, podendo delegar esta prerrogativa em qualquer dos restantes membros da mesa da assembleia geral.

3. Compete ao primeiro secretário;

a) elaborar as actas;

b) despachar e assinar o expediente que diga respeito à mesa;

c) ler no início de cada assembleia geral a acta da assembleia geral anterior, para discussão e aprovação;

d) exercer as funções que lhe sejam atribuídas pelo presidente da mesa da assembleia geral;

e) substituir o presidente da mesa nos seus impedimentos.

4. Compete ao segundo secretário;

a) coadjuvar o primeiro secretário;

b) substituir o primeiro secretário nos seus impedimentos;

c) exercer as funções que lhe sejam atribuídas pelo presidente da mesa da assembleia geral e pelo primeiro secretário.

 

ARTIGO 17.º

Funcionamento

1. A assembleia geral reunirá ordinariamente entre quinze de Janeiro e quinze de Fevereiro de cada ano para apreciar e votar o relatório, balanço e contas da direcção e o parecer do conselho fiscal, deliberar sobre propostas de ordem administrativa e para tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.

2. A assembleia geral reunirá em sessão extraordinária nos seguintes casos:

a) por iniciativa do presidente da mesa;

b) a requerimento da direcção;

c) a requerimento de um quinto dos associados titulares na plena posse dos seus direitos.

3. A assembleia geral só pode funcionar em primeira convocatória desde que se encontrem presentes, pelo menos, metade dos associados.

4. Não se verificando as presenças referidas no número anterior, a assembleia geral funcionará em segunda convocatória trinta minutos depois da hora marcada no aviso convocatório, com qualquer número de associados presentes.

 

ARTIGO 18.º

Convocatória e ordem do dia

1. A convocação para qualquer reunião da assembleia geral é feita pelo presidente da direcção, através do envio de aviso convocatório assinado pelo presidente da mesa da assembleia geral, por aviso postal expedido para cada um dos associados com a antecedência mínima de quinze dias.

2. No aviso convocatório indicar-se-á o dia, hora, local da reunião e respectiva ordem do dia.

 

ARTIGO 19.º

Candidaturas aos órgãos sociais

1. A eleição dos membros dos órgãos da ATeLP será feita por escrutínio secreto, através de listas conjuntas apresentadas por qualquer associado titular no pleno uso dos seus direitos.

2. As candidaturas aos cargos que vaguem por pedido de demissão, suspensão ou por exclusão ou morte dos seus titulares serão apresentadas por escrito à direcção com a antecedência mínima de 15 dias em relação ao final do prazo estipulado pela direcção. Não tendo sido apresentadas candidaturas válidas, a direcção em exercício fica obrigada a propor as candidaturas em falta.

 

ARTIGO 20.º

Deliberações

1. As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes.

2. Exceptuam-se os seguintes casos:

a) as deliberações sobre alterações dos estatutos, que terão de ser tomadas por voto favorável de três quartos dos associados presentes;

b) as deliberações relativas à admissão de associados titulares e à dissolução da ATeLP, que terão de ser tomadas por voto favorável de três quartos de todos os associados.

c) o disposto no artigo 44.º, número 1 dos presentes estatutos só poderá ser alterado por unanimidade de todos os associados.

3. As deliberações da assembleia geral só serão tomadas por escrutínio secreto quando respeitem à eleição dos órgãos sociais ou quando tal for deliberado por maioria simples na sequência de pedido de algum dos associados presentes.

 

ARTIGO 21.º

Voto por correspondência

É vedado aos associados que se encontrem impossibilitados de comparecer na data designada para a assembleia geral votar por correspondência.

 

SECÇÃO III

DIRECÇÃO

 

ARTIGO 22.º

Composição da direcção

1. A direcção é composta por um presidente, dois vice-presidentes, um secretário e um tesoureiro, devendo todos ser associados titulares.

2. Não é permitida a acumulação de cargos na direcção e no conselho fiscal.

 

ARTIGO 23.º

Competência da direcção

1. Compete à direcção:

a) dar execução às deliberações da assembleia geral;

b) propor à assembleia geral as linhas gerais de orientação das actividades da ATeLP;

c) submeter à assembleia geral o relatório, o balanço e as contas anuais;

d) submeter à assembleia geral o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;

e) publicar anualmente um relatório sobre a actividade da associação durante o ano anterior e com sugestões sobre as actividades a desenvolver;

f) submeter à aprovação da mesa da assembleia geral propostas de admissão de associados titulares, honorários e beneméritos;

g) deliberar a admissão de associados agregados, institucionais e estudantes;

h) propor, justificadamente, à assembleia geral a suspensão e exclusão de associados;

i) submeter o valor da jóia e da quota anuais à aprovação da assembleia geral;

j) promover a criação de delegações regionais, secções e outros órgãos de natureza científica e cultural e submetê-los à aprovação da assembleia geral;

l) propor a extinção de delegações regionais, secções e outros órgãos de natureza científica e cultural à assembleia geral;

m) promover a associação e dissociação da ATeLP a órgãos constituídos de natureza científica e cultural;

n) celebrar acordos e convénios com associações e sociedades, científicas e outras, nacionais e estrangeiras;

o) aprovar os candidatos a coordenadores e assistentes das secções;

p) criar grupos de trabalho ad hoc destinados ao estudo de problemas ou acompanhamento de actividades específicas e designar o seu coordenador;

q) coordenar as actividades das delegações regionais, secções, grupos de trabalho e outros órgãos criados pela ATeLP;

r) deliberar sobre os actos das secções que envolvam despesas para a ATeLP ou que exijam a colaboração de organismos estranhos à ATeLP;

s) cobrar as receitas e efectuar os pagamentos das despesas relativas ao funcionamento da ATeLP;

t) apreciar e deliberar sobre todos os assuntos que lhe sejam requeridos pelos sócios e pelos órgãos dirigentes.

u) contratar e demitir os funcionários necessários ao funcionamento da ATeLP;

v) requerer ao presidente da mesa da assembleia geral a convocação de reuniões extraordinárias;

x) manter actualizada a lista dos associados;

z) propor à Assembleia Geral a dissolução da ATeLP.

2. Compete ao presidente da direcção:

a) representar a ATeLP, em juízo e fora dele;

b) convocar e presidir às reuniões da direcção;

c) convocar as reuniões da assembleia geral;

d) promover acções que contribuam para o reforço da influência da ATeLP e melhor adequação dos meios aos seus fins;

e) providenciar para tornar efectivas as decisões da direcção;

f) propor à direcção a política financeira da ATeLP;

g) coordenar e manter a direcção informada das actividades das delegações regionais, secções, grupos de trabalho e outros órgãos criados pela ATeLP;

h) orientar superiormente os serviços do secretariado da ATeLP.

3. Compete aos vice-presidentes coadjuvar o presidente da direcção no exercício das suas funções e substitui-lo nos seus impedimentos.

4. Compete ao secretário:

a) secretariar as reuniões da direcção e elaborar as respectivas actas;

b) supervisionar o movimento de expediente.

5. Compete ao tesoureiro:

a) ter sob a sua guarda todos os bens da ATeLP;

b) arrecadar as receitas e pagar as despesas;

c) manter actualizados os livros de registo das receitas e despesas;

d) assinar os cheques, conjuntamente com outro membro da direcção creditado para tal;

e) apresentar o balanço anual das contas à direcção da ATeLP.

6. O presidente da direcção poderá delegar em qualquer dos membros da direcção parte das suas competências.

 

ARTIGO 24.º

Reuniões da direcção

1. A direcção reunir-se-á pelo menos mensalmente e sempre que for convocada pelo presidente.

2. As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o presidente, além do seu voto, o direito ao voto de desempate quando necessário.

3. De cada reunião lavra o secretário acta, a qual, depois de aprovada, é assinada por todos os membros presentes.

 

ARTIGO 25.º

Vinculação da ATeLP

A ATeLP vincula-se pela assinatura de dois membros da direcção, devendo uma destas assinaturas ser a do presidente.

 

ARTIGO 26.º

Posições públicas

1. A ATeLP apenas poderá assumir posições públicas do seguinte modo:

a) pela direcção, representada por um ou mais elementos;

b) por qualquer associado, no âmbito dos poderes expressamente conferidos pela direcção para o efeito.

 

SECÇÃO IV

CONSELHO FISCAL

 

ARTIGO 27.º

Composição

1. O conselho fiscal é composto por um presidente e dois vogais, devendo todos ser associados titulares.

2. Não é permitida a acumulação de cargos na direcção e no conselho fiscal.

3. Mediante decisão da assembleia geral, a fiscalização da ATeLP poderá ser atribuída a um revisor oficial de contas.

 

ARTIGO 28.º

Reuniões e competência

1. O conselho fiscal reunir-se-á sempre que convocado pelo presidente ou por qualquer dos seus membros e, obrigatoriamente, uma vez por ano, ou ainda com a direcção, sempre que esta o julgue necessário.

2. Compete ao conselho fiscal:

a) velar pelo cumprimento das disposições legais, estatutárias e regulamentares;

b) conferir regularmente as contas do tesoureiro, a caixa e os depósitos bancários;

c) examinar, sempre que entenda, a escrita da ATeLP;

d) examinar e dar parecer sobre o relatório, balanço e contas anuais da direcção antes de serem apresentados à assembleia geral;

e) examinar e dar parecer sobre os planos de actividades e respectivos orçamentos anuais;

f) dar parecer sobre quaisquer assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pela direcção ou pela assembleia geral;

g) a solicitação do presidente da direcção, ou sempre que o entendam necessário, os membros do conselho fiscal poderão assistir, sem direito a voto, às reuniões da direcção em que sejam abordados assuntos de carácter financeiro.

 

 

CAPITULO IV

DELEGAÇÕES REGIONAIS E SECÇÕES

 

SECÇÃO I

DELEGAÇÕES REGIONAIS

 

ARTIGO 29.º

Natureza

1. Os associados de uma certa área geográfica podem congregar-se em delegações regionais visando desenvolver nessa área as actividades próprias da ATeLP.

2. As delegações regionais gozam de autonomia que não contrarie os estatutos da ATeLP.

 

ARTIGO 30.º

Criação e extinção

1. As delegações regionais são criadas mediante proposta dos interessados à direcção da ATeLP e posterior aprovação pela assembleia geral da ATeLP.

2. As delegações regionais podem ser extintas pela assembleia geral da ATeLP, sob proposta da direcção da ATeLP ou da respectiva assembleia geral regional.

 

ARTIGO 31.º

Órgãos

As delegações regionais orientarão a sua organização pelo modelo da ATeLP. Terão, designadamente:

a) assembleia geral regional, constituída pelos respectivos associados;

b) direcção regional, constituída por três ou cinco membros.

c) conselho fiscal regional, constituído por três membros.

 

SECÇÃO II

SECÇÕES

 

ARTIGO 32.º

Natureza

Os associados interessados numa mesma área cultural, científica ou pedagógica, ou numa mesma actividade compatível com os objectivos da ATeLP, poderão congregar-se em secções, tendo por finalidade a realização de interesses comuns.

 

ARTIGO 33.º

Órgãos e competência

1. Cada secção será constituída por:

a) um coordenador, que poderá ser associado titular, agregado ou estudante, vinculado à ATeLP;

b) um a três assistentes, que poderão ser associados titulares, agregados, institucional ou estudantes, vinculados à ATeLP.

2) Os candidatos a coordenador e assistente serão sujeitos à aprovação da direcção.

3) Qualquer associado pode agregar-se a uma ou mais secções.

4. Compete aos coordenadores das secções e, na sua impossibilidade, aos assistentes por eles delegados:

a) cooperar com a direcção, mantendo-a informada das suas actividades;

b) estabelecer um plano de actividades científicas e culturais regulares;

c) submeter à aprovação da direcção quaisquer actos das secções que envolvam despesas para a ATeLP ou que exijam a colaboração de entidades estranhas à ATeLP.

 

ARTIGO 34.º

Criação e extinção

1. As secções são criadas mediante proposta dos interessados à direcção da ATeLP ou por proposta da direcção da ATeLP, em qualquer caso com posterior aprovação pela assembleia geral da ATeLP.

2. As secções podem ser extintas pela assembleia geral da ATeLP sob proposta da direcção da ATeLP.

 

 

SECÇÃO III

GRUPOS DE TRABALHO

 

ARTIGO 35.º

Natureza

1. Compete à direcção criar grupos de trabalho ad hoc, destinados ao estudo de problemas ou acompanhamento de actividades específicas.

2. Cada grupo de trabalho terá um coordenador, designado pela direcção, que fará a ligação entre a direcção e o grupo de trabalho.

 


CAPÍTULO V

QUÓRUM E ACTAS

 

ARTIGO 36.º

Quórum

Na falta de norma especial nestes estatutos, os órgãos associativos apenas poderão deliberar se estiver presente a maioria dos seus membros.

 

ARTIGO 37.º

Actas

Todas as reuniões, bem como as deliberações nelas tomadas, constarão de acta, que será assinada pelo presidente do órgão ou quem as suas vezes fizer, e ainda por todos os outros membros presentes. 

 

CAPÍTULO VI

REGIME FINANCEIRO

 

ARTIGO 38.º

Receitas da ATeLP

Constituem receitas da ATeLP:

a) o produto das jóias e quotas a pagar pelos associados;

b) os subsídios que o estado ou outras pessoas colectivas de direito público lhe concedam, com vista à realização dos fins estatutários da ATeLP;

c) as contribuições ou donativos de quaisquer outras entidades ou pessoas singulares para o mesmo efeito;

d) as doações que lhe venham a ser feitas e as heranças de que seja beneficiária;

e) os rendimentos dos seus bens;

f) as importâncias decorrentes da venda de publicações, prestação de serviços e realização de actividades culturais e científicas;

g) quaisquer outros rendimentos permitidos por lei.

 

ARTIGO 39.º

Despesas da ATeLP

As despesas da ATeLP serão exclusivamente as que resultarem dos presentes estatutos e dos regulamentos em vigor.

 

ARTIGO 40.º

Movimentos dos fundos

A ATeLP manterá em caixa apenas os meios indispensáveis à efectivação das despesas correntes ou à liquidação de compromissos imediatos, sendo que o restante será depositado em instituições bancárias à medida que for recebido.

 

ARTIGO 41.º

Aquisição e alienação de bens

A ATeLP poderá adquirir quaisquer bens a título gratuito ou a título oneroso. Porém, só lhe será lícito adquirir a título oneroso os bens móveis e imóveis que se mostrem necessários à prossecução dos fins sociais.

 

ARTIGO 42.º

Ano social

O ano social corresponde ao ano civil.

 

ARTIGO 43.º

Aplicação do saldo de gerência

O saldo da conta de gerência de cada exercício reverterá a favor do fundo de reserva associativo.

 

CAPÍTULO VII

DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO

 

ARTIGO 44.º

Dissolução e liquidação

1. A dissolução da ATeLP só poderá ser deliberada em assembleia geral expressamente convocada para o efeito, observando-se o preceituado na alínea b) do número 2 do artigo 20.º.

2. A assembleia geral que deliberar a dissolução da ATeLP designará uma pessoa colectiva a favor de quem reverterá o espólio da mesma, com os mesmos encargos ou afectações, nos termos do artigo 166.º do Código Civil.

3. Extinta a ATeLP, os poderes dos seus órgãos ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e dos necessários quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes, nos termos do artigo 184.º do Código Civil.



 
 


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