Estatutos
CAPÍTULO I
DESIGNAÇÃO, SEDE, ÂMBITO E
OBJECTO
ARTIGO 1.º
Designação e natureza
A associação adopta a
denominação "ASSOCIAÇÃO DE TRADUÇÃO EM LÍNGUA PORTUGUESA", adiante
designada abreviadamente por "ATeLP".
ARTIGO 2.º
Sede
A sede da ATeLP é em Lisboa,
na Rua Jorge Colaço, número trinta e cinco, quarto andar esquerdo, em Lisboa,
podendo ser transferida para outro local, dentro ou fora de Lisboa, por
deliberação tomada em assembleia geral.
ARTIGO 3.º
Delegações regionais e
secções
A ATeLP poderá criar
delegações regionais e secções.
ARTIGO 4.º
Objecto
A ATeLP é uma associação
privada sem fins lucrativos que tem por objecto cultivar, desenvolver, promover
e divulgar a prática, o estudo, o ensino, a investigação e as aplicações da
tradução em geral e da tradução especializada em particular, de e para a língua
portuguesa.
CAPÍTULO II
ASSOCIADOS
ARTIGO 5.º
Associados
1. Poderão ser associados da
ATeLP pessoas singulares ou pessoas colectivas, públicas ou privadas, com
interesse na temática da tradução em língua portuguesa.
2. A ATeLP
compreenderá as seguintes categorias de associados: titulares, agregados,
institucionais, estudantes, honorários e beneméritos:
a) são associados
titulares aqueles associados que estiverem presentes no acto constitutivo da
ATeLP e outros que venham a ser admitidos como associados titulares nos termos
do número 1 do artigo seguinte.
b) são associados agregados
todos os associados que vierem a fazer parte da ATeLP após o acto constitutivo
da ATeLP, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes.
c) podem ser associados
institucionais entidades com actividade no domínio do ensino, da investigação
científica, da indústria, dos serviços ou outros domínios de algum modo
relacionados com a tradução.
d) podem ser associados
estudantes pessoas singulares que frequentem o ensino superior e se interessem
pelo estudo e prática da tradução.
e) podem ser associados
honorários pessoas singulares ou colectivas que, de modo notável, tenham
contribuído para o progresso da ATeLP ou para os fins a que esta se propõe.
f) podem ser associados
beneméritos pessoas singulares ou colectivas que fizerem doações significativas
em dinheiro, móveis ou imóveis à ATeLP.
ARTIGO 6.º
Admissão de associados
1. A admissão de associados
titulares, honorários e beneméritos compete à assembleia geral, sob proposta
fundamentada da direcção.
2. A admissão de associados
agregados, institucionais e estudantes é feita mediante proposta dos mesmos e
está sujeita à aprovação da direcção.
3. A admissão dos associados
titulares implica o pagamento da quota que estiver em vigor.
4. A admissão dos associados
agregados, institucionais e estudantes implica o pagamento da jóia e da quota
que estiverem em vigor.
ARTIGO 7.º
Suspensão e exclusão de
associados
1. Os associados podem a
todo o tempo suspender, por tempo limitado ou ilimitado, a sua associação à
ATeLP mediante solicitação fundamentada à direcção.
2. Os associados podem ser
suspensos e excluídos da ATeLP mediante proposta fundamentada da direcção e aprovada
pela assembleia geral.
3. Os associados com o
pagamento de quotas em atraso ficam com os seus direitos suspensos. O não
pagamento de quota por dois anos acarreta a exclusão do associado.
ARTIGO 8.º
Readmissão de associados
1. Os associados excluídos
por falta de pagamento de quotas nos termos da alínea 3 do artigo 7.º poderão
ser readmitidos mediante o pagamento de todas as quotas em débito e após
parecer favorável da direcção.
2. A readmissão prevista na
alínea anterior não confere ao associado o direito de readquirir quaisquer
cargos ou atribuições anteriores.
ARTIGO 9.º
Direitos dos associados
1. São direitos exclusivos
dos associados titulares:
a) requerer a convocação da
assembleia geral;
b) participar nas
deliberações da assembleia geral;
c) votar em assembleia
geral;
d) serem propostos para
cargos ou atribuições pelos órgãos centrais da ATeLP.
2. São direitos dos
associados em geral:
a) participar nas
actividades da ATeLP, excluindo as exclusivas dos associados titulares;
b) propor à direcção a
realização de quaisquer actividades que visem a prossecução dos fins da ATeLP;
c) serem informados das
actividades realizadas pela ATeLP ou patrocinadas pela ATeLP;
d) receber as publicações
gratuitas editadas ou patrocinadas pela ATeLP, ou informações sobre as mesmas,
no caso de serem publicações digitais;
e) serem informados das
publicações não gratuitas editadas ou patrocinadas pela ATeLP;
f) beneficiar de desconto
nas publicações não gratuitas editadas pela ATeLP e nas acções e actividades
não gratuitas realizadas pela ATeLP ou com o patrocínio da ATeLP, no montante e
na modalidade a estipular pela direcção;
g) consultar os livros,
revistas e quaisquer outros meios que pertençam ao acervo bibliográfico da
ATeLP;
h) solicitar à ATeLP,
através das suas relações nacionais e internacionais, e no âmbito dos seus
objectivos científicos e culturais, o acesso a contactos e informações;
i) usufruir de outros
benefícios e regalias que a ATeLP obtenha, nos termos fixados pela direcção;
ARTIGO 10.º
Deveres dos associados
1. São deveres exclusivos
dos associados titulares:
a) exercer os cargos
associativos para os quais forem eleitos;
b) exercer as atribuições
que lhes forem confiadas pelos órgãos centrais.
2. São deveres dos
associados em geral:
a) acatar as disposições de
lei e dos presentes estatutos, cumprir as deliberações dos órgãos da ATeLP
proferidas no uso da sua competência, bem como as normas dimanadas de
regulamentos internos sancionados pela assembleia geral ou pela direcção;
b) contribuir pela sua acção
e conduta para o desenvolvimento da ATeLP, para o seu prestígio no país e no
estrangeiro e para a eficácia da sua acção;
c) abster-se de realizar
actividades contrárias aos interesses da ATeLP;
d) prestar colaboração à
ATeLP, se para isso forem solicitados pelos seus órgãos centrais, delegações,
secções ou grupos de trabalho;
e) participar à ATeLP sempre
que qualquer dos dados inscritos na proposta de admissão de associado tenha
sofrido alteração;
f) pagar a jóia e quotas nos
termos e montantes fixados em assembleia geral, mediante proposta da direcção.
ARTIGO 11.º
Valor e pagamento de jóia e
quotas
1. Os associados honorários
e beneméritos estão dispensados do pagamento de jóia e quotas.
2. Os associados titulares
estão dispensados do pagamento da jóia.
3. Os associados agregados,
institucionais e estudantes estão obrigados ao pagamento de jóia e de uma quota
anual.
4. O valor da quota anual
dos associados institucionais não será inferior a dez vezes o valor da quota
anual dos associados titulares.
5. O valor da quota anual
dos associados estudantes não será superior a cinquenta por cento do valor da
quota anual dos associados titulares.
6. Poderão ser estabelecidas
reduções no valor da quota anual a pagar por outras associações e sociedades
científicas e culturais de acordo com o princípio de reciprocidade e nos termos
negociados pela direcção.
CAPÍTULO III
ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
SECÇÃO I
DOS ÓRGÃOS DA ASSOCIAÇÃO
ARTIGO 12.º
Órgãos centrais
São órgãos centrais da
associação:
a) A assembleia geral;
b) A direcção;
c) O conselho fiscal.
ARTIGO 13.º
Mandatos
1. Os membros da mesa da
assembleia geral, da direcção e do conselho fiscal serão eleitos por mandatos
de três anos não prorrogáveis consecutivamente.
2. O disposto no número
anterior dos presentes estatutos só poderá ser alterado por unanimidade de
todos os associados.
3. O
exercício dos cargos sociais não será remunerado.
SECÇÃO II
ASSEMBLEIA GERAL
ARTIGO 14.º
Composição
A assembleia geral é
constituída por todos os associados titulares no pleno gozo dos seus direitos.
ARTIGO 15.º
Composição da mesa
A mesa da assembleia geral é
composta pelo presidente, pelo primeiro secretário e pelo segundo secretário.
ARTIGO 16.º
Competência
1. Compete à assembleia
geral:
a) deliberar sobre quaisquer
assuntos de interesse para a ATeLP;
b) promover as medidas
adequadas para a realização dos fins da ATeLP, inclusivamente nos casos omissos
e não previstos em regulamento interno, com observância da lei aplicável;
c) deliberar sobre as linhas
de orientação das actividades da ATeLP, propostas pela direcção;
d) deliberar e aprovar o
relatório, o balanço e as contas relativas às actividades anuais;
e) deliberar e aprovar o
orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte apresentados pela direcção;
f) deliberar a admissão de
associados titulares, honorários e beneméritos propostos pela direcção;
g) deliberar a suspensão e
exclusão de associados, sob proposta da direcção;
h) deliberar sobre os
montantes da jóia e das quotas dos associados, propostos pela direcção;
i) eleger a mesa da
assembleia geral;
j) eleger a direcção;
l) eleger o conselho fiscal;
m) deliberar a criação e
extinção de delegações regionais, secções e outros órgãos de natureza
científica e cultural criados pela ATeLP, segundo proposta da direcção;
n) destituir os titulares
dos órgãos da ATeLP;
o) autorizar a contracção de
empréstimos ou a aquisição e alienação de bens imóveis;
p) deliberar alterações aos
estatutos;
q) deliberar sobre a
dissolução da ATeLP.
2. Compete ao presidente da
mesa:
a) estabelecer a ordem do
dia e dirigir os trabalhos da assembleia;
b) assinar as actas com os
secretários;
c) nomear a comissão de
eleições dos órgãos sociais;
d) empossar os associados
nos cargos sociais para que forem eleitos;
e) assistir às reuniões da
direcção e do conselho fiscal, sem direito a voto, sempre que o entenda
necessário, podendo delegar esta prerrogativa em qualquer dos restantes membros
da mesa da assembleia geral.
3. Compete ao primeiro
secretário;
a) elaborar as actas;
b) despachar e assinar o
expediente que diga respeito à mesa;
c) ler no início de cada
assembleia geral a acta da assembleia geral anterior, para discussão e
aprovação;
d) exercer as funções que
lhe sejam atribuídas pelo presidente da mesa da assembleia geral;
e) substituir o presidente
da mesa nos seus impedimentos.
4. Compete ao segundo
secretário;
a) coadjuvar o primeiro
secretário;
b) substituir o primeiro
secretário nos seus impedimentos;
c)
exercer as funções que lhe sejam atribuídas pelo presidente da mesa da
assembleia geral e pelo primeiro secretário.
ARTIGO 17.º
Funcionamento
1. A assembleia geral
reunirá ordinariamente entre quinze de Janeiro e quinze de Fevereiro de cada
ano para apreciar e votar o relatório, balanço e contas da direcção e o parecer
do conselho fiscal, deliberar sobre propostas de ordem administrativa e para
tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
2. A assembleia geral
reunirá em sessão extraordinária nos seguintes casos:
a) por iniciativa do
presidente da mesa;
b) a requerimento da
direcção;
c) a requerimento de um
quinto dos associados titulares na plena posse dos seus direitos.
3. A assembleia geral só
pode funcionar em primeira convocatória desde que se encontrem presentes, pelo
menos, metade dos associados.
4. Não se verificando as
presenças referidas no número anterior, a assembleia geral funcionará em
segunda convocatória trinta minutos depois da hora marcada no aviso
convocatório, com qualquer número de associados presentes.
ARTIGO 18.º
Convocatória e ordem do dia
1. A convocação para
qualquer reunião da assembleia geral é feita pelo presidente da direcção,
através do envio de aviso convocatório assinado pelo presidente da mesa da
assembleia geral, por aviso postal expedido para cada um dos associados com a
antecedência mínima de quinze dias.
2. No aviso convocatório
indicar-se-á o dia, hora, local da reunião e respectiva ordem do dia.
ARTIGO 19.º
Candidaturas aos órgãos
sociais
1. A eleição dos membros dos
órgãos da ATeLP será feita por escrutínio secreto, através de listas conjuntas
apresentadas por qualquer associado titular no pleno uso dos seus direitos.
2. As candidaturas aos
cargos que vaguem por pedido de demissão, suspensão ou por exclusão ou morte
dos seus titulares serão apresentadas por escrito à direcção com a antecedência
mínima de 15 dias em relação ao final do prazo estipulado pela direcção. Não
tendo sido apresentadas candidaturas válidas, a direcção em exercício fica
obrigada a propor as candidaturas em falta.
ARTIGO 20.º
Deliberações
1. As deliberações são
tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes.
2. Exceptuam-se os seguintes
casos:
a) as deliberações sobre
alterações dos estatutos, que terão de ser tomadas por voto favorável de três
quartos dos associados presentes;
b) as deliberações relativas
à admissão de associados titulares e à dissolução da ATeLP, que terão de ser
tomadas por voto favorável de três quartos de todos os associados.
c) o disposto no artigo
44.º, número 1 dos presentes estatutos só poderá ser alterado por unanimidade
de todos os associados.
3. As deliberações da
assembleia geral só serão tomadas por escrutínio secreto quando respeitem à
eleição dos órgãos sociais ou quando tal for deliberado por maioria simples na
sequência de pedido de algum dos associados presentes.
ARTIGO 21.º
Voto por correspondência
É vedado aos associados que
se encontrem impossibilitados de comparecer na data designada para a assembleia
geral votar por correspondência.
SECÇÃO III
DIRECÇÃO
ARTIGO 22.º
Composição da direcção
1. A direcção é composta por
um presidente, dois vice-presidentes, um secretário e um tesoureiro, devendo
todos ser associados titulares.
2. Não é permitida a
acumulação de cargos na direcção e no conselho fiscal.
ARTIGO 23.º
Competência da direcção
1. Compete à direcção:
a) dar execução às
deliberações da assembleia geral;
b) propor à assembleia geral
as linhas gerais de orientação das actividades da ATeLP;
c) submeter à assembleia
geral o relatório, o balanço e as contas anuais;
d) submeter à assembleia
geral o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;
e) publicar anualmente um
relatório sobre a actividade da associação durante o ano anterior e com
sugestões sobre as actividades a desenvolver;
f) submeter à aprovação da
mesa da assembleia geral propostas de admissão de associados titulares,
honorários e beneméritos;
g) deliberar a admissão de
associados agregados, institucionais e estudantes;
h) propor, justificadamente,
à assembleia geral a suspensão e exclusão de associados;
i) submeter o valor da jóia
e da quota anuais à aprovação da assembleia geral;
j) promover a criação de
delegações regionais, secções e outros órgãos de natureza científica e cultural
e submetê-los à aprovação da assembleia geral;
l) propor a extinção de
delegações regionais, secções e outros órgãos de natureza científica e cultural
à assembleia geral;
m) promover a associação e
dissociação da ATeLP a órgãos constituídos de natureza científica e cultural;
n) celebrar acordos e
convénios com associações e sociedades, científicas e outras, nacionais e
estrangeiras;
o) aprovar os candidatos a
coordenadores e assistentes das secções;
p) criar grupos de trabalho ad
hoc destinados ao estudo de problemas ou acompanhamento de actividades
específicas e designar o seu coordenador;
q) coordenar as actividades
das delegações regionais, secções, grupos de trabalho e outros órgãos criados
pela ATeLP;
r) deliberar sobre os actos
das secções que envolvam despesas para a ATeLP ou que exijam a colaboração de organismos
estranhos à ATeLP;
s) cobrar as receitas e
efectuar os pagamentos das despesas relativas ao funcionamento da ATeLP;
t) apreciar e deliberar
sobre todos os assuntos que lhe sejam requeridos pelos sócios e pelos órgãos
dirigentes.
u) contratar e demitir os
funcionários necessários ao funcionamento da ATeLP;
v) requerer ao presidente da
mesa da assembleia geral a convocação de reuniões extraordinárias;
x) manter actualizada a
lista dos associados;
z) propor à Assembleia Geral
a dissolução da ATeLP.
2. Compete ao presidente da
direcção:
a) representar a ATeLP, em
juízo e fora dele;
b) convocar e presidir às
reuniões da direcção;
c) convocar as reuniões da
assembleia geral;
d) promover acções que
contribuam para o reforço da influência da ATeLP e melhor adequação dos meios
aos seus fins;
e) providenciar para tornar
efectivas as decisões da direcção;
f) propor à direcção a
política financeira da ATeLP;
g) coordenar e manter a
direcção informada das actividades das delegações regionais, secções, grupos de
trabalho e outros órgãos criados pela ATeLP;
h) orientar superiormente os
serviços do secretariado da ATeLP.
3. Compete aos
vice-presidentes coadjuvar o presidente da direcção no exercício das suas
funções e substitui-lo nos seus impedimentos.
4. Compete ao secretário:
a) secretariar as reuniões
da direcção e elaborar as respectivas actas;
b) supervisionar o movimento
de expediente.
5. Compete ao tesoureiro:
a) ter sob a sua guarda
todos os bens da ATeLP;
b) arrecadar as receitas e
pagar as despesas;
c) manter actualizados os
livros de registo das receitas e despesas;
d) assinar os cheques,
conjuntamente com outro membro da direcção creditado para tal;
e) apresentar o balanço
anual das contas à direcção da ATeLP.
6. O presidente da direcção poderá
delegar em qualquer dos membros da direcção parte das suas competências.
ARTIGO 24.º
Reuniões da direcção
1. A direcção reunir-se-á
pelo menos mensalmente e sempre que for convocada pelo presidente.
2. As deliberações são
tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o presidente, além
do seu voto, o direito ao voto de desempate quando necessário.
3. De cada reunião lavra o
secretário acta, a qual, depois de aprovada, é assinada por todos os membros
presentes.
ARTIGO 25.º
Vinculação da ATeLP
A ATeLP vincula-se pela
assinatura de dois membros da direcção, devendo uma destas assinaturas ser a do
presidente.
ARTIGO 26.º
Posições públicas
1. A ATeLP apenas poderá assumir posições públicas
do seguinte modo:
a) pela direcção, representada por um ou mais
elementos;
b) por qualquer associado, no âmbito dos poderes
expressamente conferidos pela direcção para o efeito.
SECÇÃO IV
CONSELHO FISCAL
ARTIGO 27.º
Composição
1. O conselho fiscal é
composto por um presidente e dois vogais, devendo todos ser associados
titulares.
2. Não é permitida a
acumulação de cargos na direcção e no conselho fiscal.
3. Mediante decisão da
assembleia geral, a fiscalização da ATeLP poderá ser atribuída a um revisor
oficial de contas.
ARTIGO 28.º
Reuniões e competência
1. O conselho fiscal
reunir-se-á sempre que convocado pelo presidente ou por qualquer dos seus
membros e, obrigatoriamente, uma vez por ano, ou ainda com a direcção, sempre
que esta o julgue necessário.
2. Compete ao conselho
fiscal:
a) velar pelo cumprimento
das disposições legais, estatutárias e regulamentares;
b) conferir regularmente as
contas do tesoureiro, a caixa e os depósitos bancários;
c) examinar, sempre que
entenda, a escrita da ATeLP;
d) examinar e dar parecer
sobre o relatório, balanço e contas anuais da direcção antes de serem
apresentados à assembleia geral;
e) examinar e dar parecer
sobre os planos de actividades e respectivos orçamentos anuais;
f) dar parecer sobre
quaisquer assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pela direcção ou pela
assembleia geral;
g) a
solicitação do presidente da direcção, ou sempre que o entendam necessário, os
membros do conselho fiscal poderão assistir, sem direito a voto, às reuniões da
direcção em que sejam abordados assuntos de carácter financeiro.
CAPITULO IV
DELEGAÇÕES REGIONAIS E
SECÇÕES
SECÇÃO I
DELEGAÇÕES REGIONAIS
ARTIGO 29.º
Natureza
1. Os associados de uma
certa área geográfica podem congregar-se em delegações regionais visando
desenvolver nessa área as actividades próprias da ATeLP.
2. As delegações regionais
gozam de autonomia que não contrarie os estatutos da ATeLP.
ARTIGO 30.º
Criação e extinção
1. As delegações regionais
são criadas mediante proposta dos interessados à direcção da ATeLP e posterior
aprovação pela assembleia geral da ATeLP.
2. As delegações regionais
podem ser extintas pela assembleia geral da ATeLP, sob proposta da direcção da
ATeLP ou da respectiva assembleia geral regional.
ARTIGO 31.º
Órgãos
As delegações regionais
orientarão a sua organização pelo modelo da ATeLP. Terão, designadamente:
a) assembleia geral
regional, constituída pelos respectivos associados;
b) direcção regional,
constituída por três ou cinco membros.
c) conselho fiscal regional,
constituído por três membros.
SECÇÃO II
SECÇÕES
ARTIGO 32.º
Natureza
Os associados interessados
numa mesma área cultural, científica ou pedagógica, ou numa mesma actividade
compatível com os objectivos da ATeLP, poderão congregar-se em secções, tendo
por finalidade a realização de interesses comuns.
ARTIGO 33.º
Órgãos e competência
1. Cada secção será
constituída por:
a) um coordenador, que
poderá ser associado titular, agregado ou estudante, vinculado à ATeLP;
b) um a três assistentes,
que poderão ser associados titulares, agregados, institucional ou estudantes,
vinculados à ATeLP.
2) Os candidatos a
coordenador e assistente serão sujeitos à aprovação da direcção.
3) Qualquer associado pode
agregar-se a uma ou mais secções.
4. Compete aos coordenadores
das secções e, na sua impossibilidade, aos assistentes por eles delegados:
a) cooperar com a direcção,
mantendo-a informada das suas actividades;
b) estabelecer um plano de
actividades científicas e culturais regulares;
c) submeter à aprovação da
direcção quaisquer actos das secções que envolvam despesas para a ATeLP ou que
exijam a colaboração de entidades estranhas à ATeLP.
ARTIGO 34.º
Criação e extinção
1. As secções são criadas
mediante proposta dos interessados à direcção da ATeLP ou por proposta da
direcção da ATeLP, em qualquer caso com posterior aprovação pela assembleia
geral da ATeLP.
2. As
secções podem ser extintas pela assembleia geral da ATeLP sob proposta da
direcção da ATeLP.
SECÇÃO III
GRUPOS DE TRABALHO
ARTIGO 35.º
Natureza
1. Compete à direcção criar
grupos de trabalho ad hoc, destinados ao estudo de problemas ou
acompanhamento de actividades específicas.
2. Cada
grupo de trabalho terá um coordenador, designado pela direcção, que fará a
ligação entre a direcção e o grupo de trabalho.
CAPÍTULO V
QUÓRUM E ACTAS
ARTIGO 36.º
Quórum
Na falta de norma especial
nestes estatutos, os órgãos associativos apenas poderão deliberar se estiver
presente a maioria dos seus membros.
ARTIGO 37.º
Actas
Todas as reuniões, bem como
as deliberações nelas tomadas, constarão de acta, que será assinada pelo
presidente do órgão ou quem as suas vezes fizer, e ainda por todos os outros
membros presentes.
CAPÍTULO VI
REGIME FINANCEIRO
ARTIGO 38.º
Receitas da ATeLP
Constituem receitas da
ATeLP:
a) o produto das jóias e
quotas a pagar pelos associados;
b) os subsídios que o estado
ou outras pessoas colectivas de direito público lhe concedam, com vista à
realização dos fins estatutários da ATeLP;
c) as contribuições ou
donativos de quaisquer outras entidades ou pessoas singulares para o mesmo
efeito;
d) as doações que lhe venham
a ser feitas e as heranças de que seja beneficiária;
e) os rendimentos dos seus
bens;
f) as importâncias
decorrentes da venda de publicações, prestação de serviços e realização de
actividades culturais e científicas;
g) quaisquer outros
rendimentos permitidos por lei.
ARTIGO 39.º
Despesas da ATeLP
As despesas da ATeLP serão
exclusivamente as que resultarem dos presentes estatutos e dos regulamentos em
vigor.
ARTIGO 40.º
Movimentos dos fundos
A ATeLP manterá em caixa
apenas os meios indispensáveis à efectivação das despesas correntes ou à
liquidação de compromissos imediatos, sendo que o restante será depositado em
instituições bancárias à medida que for recebido.
ARTIGO 41.º
Aquisição e alienação de
bens
A ATeLP poderá adquirir
quaisquer bens a título gratuito ou a título oneroso. Porém, só lhe será lícito
adquirir a título oneroso os bens móveis e imóveis que se mostrem necessários à
prossecução dos fins sociais.
ARTIGO 42.º
Ano social
O ano social corresponde ao
ano civil.
ARTIGO 43.º
Aplicação do saldo de
gerência
O saldo da conta de gerência
de cada exercício reverterá a favor do fundo de reserva associativo.
CAPÍTULO VII
DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DA
ASSOCIAÇÃO
ARTIGO 44.º
Dissolução e liquidação
1. A dissolução da ATeLP só
poderá ser deliberada em assembleia geral expressamente convocada para o
efeito, observando-se o preceituado na alínea b) do número 2 do artigo 20.º.
2. A assembleia geral que
deliberar a dissolução da ATeLP designará uma pessoa colectiva a favor de quem
reverterá o espólio da mesma, com os mesmos encargos ou afectações, nos termos
do artigo 166.º do Código Civil.
3. Extinta a ATeLP, os
poderes dos seus órgãos ficam limitados à prática dos actos meramente
conservatórios e dos necessários quer à liquidação do património social, quer à
ultimação dos negócios pendentes, nos termos do artigo 184.º do Código Civil.