CAP�TULO V QU�RUM E ACTAS ARTIGO 36.� Qu�rum Na falta de norma especial nestes estatutos, os �rg�os associativos apenas poder�o deliberar se estiver presente a maioria dos seus membros. ARTIGO 37.� Actas Todas as reuni�es, bem como as delibera��es nelas tomadas, constar�o de acta, que ser� assinada pelo presidente do �rg�o ou quem as suas vezes fizer, e ainda por todos os outros membros presentes. CAP�TULO VI REGIME FINANCEIRO ARTIGO 38.� Receitas da ATeLP Constituem receitas da ATeLP: a) o produto das j�ias e quotas a pagar pelos associados; b) os subs�dios que o estado ou outras pessoas colectivas de direito p�blico lhe concedam, com vista � realiza��o dos fins estatut�rios da ATeLP; c) as contribui��es ou donativos de quaisquer outras entidades ou pessoas singulares para o mesmo efeito; d) as doa��es que lhe venham a ser feitas e as heran�as de que seja benefici�ria; e) os rendimentos dos seus bens; f) as import�ncias decorrentes da venda de publica��es, presta��o de servi�os e realiza��o de actividades culturais e cient�ficas; g) quaisquer outros rendimentos permitidos por lei. ARTIGO 39.� Despesas da ATeLP As despesas da ATeLP ser�o exclusivamente as que resultarem dos presentes estatutos e dos regulamentos em vigor. ARTIGO 40.� Movimentos dos fundos A ATeLP manter� em caixa apenas os meios indispens�veis � efectiva��o das despesas correntes ou � liquida��o de compromissos imediatos, sendo que o restante ser� depositado em institui��es banc�rias � medida que for recebido. ARTIGO 41.� Aquisi��o e aliena��o de bens A ATeLP poder� adquirir quaisquer bens a t�tulo gratuito ou a t�tulo oneroso. Por�m, s� lhe ser� l�cito adquirir a t�tulo oneroso os bens m�veis e im�veis que se mostrem necess�rios � prossecu��o dos fins sociais. ARTIGO 42.� Ano social O ano social corresponde ao ano civil. ARTIGO 43.� Aplica��o do saldo de ger�ncia O saldo da conta de ger�ncia de cada exerc�cio reverter� a favor do fundo de reserva associativo. CAP�TULO VII DISSOLU��O E LIQUIDA��O DA ASSOCIA��O ARTIGO 44.� Dissolu��o e liquida��o 1. A dissolu��o da ATeLP s� poder� ser deliberada em assembleia geral expressamente convocada para o efeito, observando-se o preceituado na al�nea b) do n�mero 2 do artigo 20.�. 2. A assembleia geral que deliberar a dissolu��o da ATeLP designar� uma pessoa colectiva a favor de quem reverter� o esp�lio da mesma, com os mesmos encargos ou afecta��es, nos termos do artigo 166.� do C�digo Civil. 3. Extinta a ATeLP, os poderes dos seus �rg�os ficam limitados � pr�tica dos actos meramente conservat�rios e dos necess�rios quer � liquida��o do patrim�nio social, quer � ultima��o dos neg�cios pendentes, nos termos do artigo 184.� do C�digo Civil. |