CAPITULO IV DELEGA��ES REGIONAIS E SEC��ES SEC��O I DELEGA��ES REGIONAIS ARTIGO 29.� Natureza 1. Os associados de uma certa �rea geogr�fica podem congregar-se em delega��es regionais visando desenvolver nessa �rea as actividades pr�prias da ATeLP. 2. As delega��es regionais gozam de autonomia que n�o contrarie os estatutos da ATeLP. ARTIGO 30.� Cria��o e extin��o 1. As delega��es regionais s�o criadas mediante proposta dos interessados � direc��o da ATeLP e posterior aprova��o pela assembleia geral da ATeLP. 2. As delega��es regionais podem ser extintas pela assembleia geral da ATeLP, sob proposta da direc��o da ATeLP ou da respectiva assembleia geral regional. ARTIGO 31.� �rg�os As delega��es regionais orientar�o a sua organiza��o pelo modelo da ATeLP. Ter�o, designadamente: a) assembleia geral regional, constitu�da pelos respectivos associados; b) direc��o regional, constitu�da por tr�s ou cinco membros. c) conselho fiscal regional, constitu�do por tr�s membros. SEC��O II SEC��ES ARTIGO 32.� Natureza Os associados interessados numa mesma �rea cultural, cient�fica ou pedag�gica, ou numa mesma actividade compat�vel com os objectivos da ATeLP, poder�o congregar-se em sec��es, tendo por finalidade a realiza��o de interesses comuns. ARTIGO 33.� �rg�os e compet�ncia 1. Cada sec��o ser� constitu�da por: a) um coordenador, que poder� ser associado titular, agregado ou estudante, vinculado � ATeLP; b) um a tr�s assistentes, que poder�o ser associados titulares, agregados, institucional ou estudantes, vinculados � ATeLP; 2) Os candidatos a coordenador e assistente ser�o sujeitos � aprova��o da direc��o; 3) Qualquer associado pode agregar-se a uma ou mais sec��es. 4. Compete aos coordenadores das sec��es e, na sua impossibilidade, aos assistentes por eles delegados: a) cooperar com a direc��o, mantendo-a informada das suas actividades; b) estabelecer um plano de actividades cient�ficas e culturais regulares; c) submeter � aprova��o da direc��o quaisquer actos das sec��es que envolvam despesas para a ATeLP ou que exijam a colabora��o de entidades estranhas � ATeLP. ARTIGO 34.� Cria��o e extin��o 1. As sec��es s�o criadas mediante proposta dos interessados � direc��o da ATeLP ou por proposta da direc��o da ATeLP, em qualquer caso com posterior aprova��o pela assembleia geral da ATeLP. 2. As sec��es podem ser extintas pela assembleia geral da ATeLP sob proposta da direc��o da ATeLP. SEC��O III GRUPOS DE TRABALHO ARTIGO 35.� Natureza 1. Compete � direc��o criar grupos de trabalho ad hoc, destinados ao estudo de problemas ou acompanhamento de actividades espec�ficas. 2. Cada grupo de trabalho ter� um coordenador, designado pela direc��o, que far� a liga��o entre a direc��o e o grupo de trabalho. |